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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 21

Serão objeto de subatividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda;

II

ações vinculadas ao programa de eficiência energética;

III

precatórios judiciais.

§ 1º

As despesas com publicidade e propaganda, em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, só poderão ser suplementadas por meio de lei específica e serão classificadas de acordo com elemento de despesa específico.

§ 2º

Os recursos destinados a precatórios judiciais, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

Art. 21, §1º da Lei do Distrito Federal 2045 /1998