Artigo 21, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão objeto de subatividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda;
II
ações vinculadas ao programa de eficiência energética;
III
precatórios judiciais.
§ 1º
As despesas com publicidade e propaganda, em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, só poderão ser suplementadas por meio de lei específica e serão classificadas de acordo com elemento de despesa específico.
§ 2º
Os recursos destinados a precatórios judiciais, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.