Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão objeto de subatividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda;
II
ações vinculadas ao programa de eficiência energética;
III
precatórios judiciais.
§ 1º
As despesas com publicidade e propaganda, em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, só poderão ser suplementadas por meio de lei específica e serão classificadas de acordo com elemento de despesa específico.
§ 2º
Os recursos destinados a precatórios judiciais, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.