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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 20

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos do Tesouro.

Parágrafo único

Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 20, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 2045 /1998