Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos do Tesouro.
Parágrafo único
Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.