Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1999 será compatível com o plano plurianual para o período de 1996-1999 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.