JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

com a anulação de receita.

Parágrafo único

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que modifiquem a lei orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.

Art. 18, III, c da Lei do Distrito Federal 2045 /1998