Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do plano plurianual para o período 1996-1999 e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.