Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotação a título de:
I
subvenções sociais;
II
auxílio a entidades privadas.
§ 1º
A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
II
atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.
§ 2º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.