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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 16

Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotação a título de:

I

subvenções sociais;

II

auxílio a entidades privadas.

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 2045 /1998