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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 14

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida das operações de crédito.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 2045 /1998