Artigo 12, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na programação de despesa, são vedadas:
I
a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III
a inclusão de subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
IV
a classificação como subatividades de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
V
a inclusão de subprojetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento;
VI
VETADO