JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Na programação de despesa, são vedadas:

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

a inclusão de subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

a classificação como subatividades de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

a inclusão de subprojetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento;

VI

VETADO

Art. 12, III da Lei do Distrito Federal 2045 /1998