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Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998

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Art. 12

Na programação de despesa, são vedadas:

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

a inclusão de subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

a classificação como subatividades de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

a inclusão de subprojetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento;

VI

VETADO

Art. 12, I da Lei do Distrito Federal 2045 /1998