Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2045 de 30 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.