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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2026 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a fixação das entidades filantrópicas e assistenciais instaladas na Área Especial Norte da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação da área de que trata esta Lei, respeitados os critérios estabelecidos no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2026 /1998