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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2025 de 28 de Julho de 1998

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Art. 6º

A Secretaria de Transporte e a Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude implantarão o TAXITUR, no prazo de noventa dias.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2025 /1998