Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2025 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O TAXITUR será dirigido aos condutores autónomos de veículos e aos taxistas, preferencialmente aos prestadores de serviços em hotéis, aeroporto, estação rodoferroviária e rodoviária.