Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998
Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.