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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998

Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down

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Art. 5º

As Secretarias de Administração e do Trabalho, Emprego e Renda expedirão os atos pertinentes à execução desta Lei e à jornada de trabalho a ser cumprida pelos portadores da síndrome de Down.