Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998
Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Secretarias de Administração e do Trabalho, Emprego e Renda expedirão os atos pertinentes à execução desta Lei e à jornada de trabalho a ser cumprida pelos portadores da síndrome de Down.