Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998
Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas portadoras da síndrome de Down beneficiadas por esta Lei não poderão alegar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.