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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998

Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down

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Art. 4º

As pessoas portadoras da síndrome de Down beneficiadas por esta Lei não poderão alegar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.