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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998

Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down

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Art. 3º

Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional referida no art. 2° avaliarão a capacitacão do portador da síndrome de Down para o desempenho das atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público, nos termos desta Lei.

§ 1º

O portador da síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da decisão denegatória.

§ 2º

O recorrente terá o prazo de trinta dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.