Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998

Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O processo seletivo das pessoas portadoras da síndrome de Down far-se-á por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional formada por representantes da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, das Secretarias da Criança e Assistência Social, da Saúde e da Educação e das instituições locais de amparo ao excepcional legalmente reconhecidas.