Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998
Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo seletivo das pessoas portadoras da síndrome de Down far-se-á por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional formada por representantes da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, das Secretarias da Criança e Assistência Social, da Saúde e da Educação e das instituições locais de amparo ao excepcional legalmente reconhecidas.