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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1971 de 22 de Junho de 1998

Reserva percentual de vagas no quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para as pessoas portadoras da síndrome de Down

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Art. 1º

O Poder Legislativo reservará um por cento das vagas de seus quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras da síndrome de Down, ficando o Poder Executivo autorizado a reservar mesmo percentual para igual finalidade nos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta. indireta e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para efeito no disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por pessoas portadoras da síndrome de Down serão utilizadas por portadores de outras deficiências amparados pela Lei n° 160, de 2 de setembro de 1991.