Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.