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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 8º

Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998