JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998