Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único
A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.