Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os animais das espécies canina, felina e equina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.