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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 4º

Os animais das espécies canina, felina e equina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998