Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e viceversa;
II
animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III
animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;
IV
animal solto todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
V
animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VI
maus-tratos toda açâo contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
VII
fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras.