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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e viceversa;

II

animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

III

animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;

IV

animal solto todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;

V

animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;

VI

maus-tratos toda açâo contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

VII

fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998