JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 1962 /1998