Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio