Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.