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Artigo 15, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 15

Será apreendido o animal que:

I

for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1° e 2° do art. 11;

II

for reconhecido como agressor habitual;

III

seja suspeito de estar acometido de raiva;

IV

tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;

V

tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.

§ 1º

O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinacão:

I

resgate;

II

leilão em hasta pública;

III

doação;

IV

sacrifício.

§ 2º

Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.

§ 3º

Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.

§ 4º

Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.

§ 5º

Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.

Art. 15, §5º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998