Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será apreendido o animal que:
I
for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1° e 2° do art. 11;
II
for reconhecido como agressor habitual;
III
seja suspeito de estar acometido de raiva;
IV
tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
V
tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
§ 1º
O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinacão:
I
resgate;
II
leilão em hasta pública;
III
doação;
IV
sacrifício.
§ 2º
Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.
§ 3º
Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4º
Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5º
Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.