Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
Verificada a inflação a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II
apreensão do animal;
III
interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
IV
cassação de alvará de assentimento sanitário.