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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 12

É proibido:

I

criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;

II

criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;

III

exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;

IV

exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º

Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

§ 2º

O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998