Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
É proibido:
I
criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;
II
criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
III
exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
IV
exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1º
Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 2º
O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.