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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 11

São proibidas:

I

a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

II

a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.

§ 1º

É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mante-los sob controle.

§ 2º

Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.

§ 3º

O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.

Art. 11, §1º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998