Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.