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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1962 de 08 de Junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

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Art. 1º

O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único

A execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1962 /1998