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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Constituem direitos dos permissionários:

I

registrar 01 (um) motorista substituto por veículo em serviço, cabendo ao próprio per missionário operar por período mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo diário total de operação;

I

registrar 02 (dois) motoristas substitutos por veículos em serviço, facultado ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total da operação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)

I

registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I

registrar até três motoristas por veículo em serviço, sendo facultado ao prórprio permissionários operar parte do tempo diário de operação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

II

registrar até 02 (dois) cobradores por veículo em serviço, observado o que prescreve o art. 72, inciso XXXIII da Constituição Federal;

II

registrar até 03 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)

II

registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III

participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 194 /1991