JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Distrito Federal e Região do Entorno, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)§ 1º - Caberá ao Poder Público definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.§ 1º A frota de veículo do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será fixada em 30% (trinta por cento) da frota total do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF do serviço de ônibus convencional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º

A frota do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF será fixada em até cem por cento da frota do Transporte Coletivo Regular, mediante proposta acolhida entre a Secretaria de Transporte e as federações representativas da categoria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)§ 2º - A frota de veículos do Transporte Público Alternativo não poderá superar 40% (quarenta por cento) da frota do Transporte Público Coletivo Regular.§ 2º O preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2º

Até trinta por cento das novas permissões delegadas pelo Poder Público serão destinadas ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (taxis) mediante transferências das permissões, devendo o Poder Público baixar os critérios para seleção dos interessados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 3º

O acréscimo da frota ao número existente na data de publicação desta Lei será implementado de forma gradativa, conforme cronograma ajustado entre a Secretaria de Transportes do Distrito Federal e as federações representativas da categoria, desde que o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC - já se encontre em total equilíbrio econômico e financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 194 /1991