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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção, por tempo determinado, da permissão a ele autorgada.

Art. 5º

O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão a ele outorgada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ único

- A interrupção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 30 (trinta) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 194 /1991