Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
§ 1º
A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
I
II
III
IV
os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)
§ 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 2º
Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
I
ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
II
ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
III
ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
III
ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou por ele averbada, exceto para os transportadores que tiverem suas carteiras cassadas por estarem realizando transporte coletivo remunerado de passageiros e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)
IV
ser profissional autônomo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
V
ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
VI
apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
VII
não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
VIII
§ 3º
A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 4º
As condições previstas nos incisos I, IV, V e VI do parágrafo 2° deverão ser satisfeitas até cento e vinte dias após a obtenção da permissão, implicando o seu descumprimento no cancelamento da mesma. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)
§ 5º
No processo licitatório para delegar a permissão para exploração das linhas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, serão considerados, para fins de pontuação, os anos trabalhados na atividade de transporte alternativo e de transporte coletivo público, seja em caráter formal ou informal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)
§ 6º
E vedada a participação de pessoas jurídicas no processo licitatório para seleção de permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)