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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

As permissões serão delegadas pelo poder público pelo prazo de cinco anos, renováveis ou prorrogáveis por igual período de acordo com os critérios estabelecidos pelo poder concedente, sendo exigível licitação pública para a operação de linhas novas ou de linhas vagas e sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, condicionada às exigências desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1514 de 08/07/1997)§ 2º - A cada permissionário será permitido regis tro de apenas 01 (um) veículo.

§ 1º

A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I

os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

II

a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

III

os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

IV

os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005) § 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.

§ 2º

Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I

ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II

ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III

ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III

ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou por ele averbada, exceto para os transportadores que tiverem suas carteiras cassadas por estarem realizando transporte coletivo remunerado de passageiros e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

IV

ser profissional autônomo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V

ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VI

apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VII

não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VIII

outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)§ 4º - Os permissionários do Transporte Alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:

§ 3º

A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º

As condições previstas nos incisos I, IV, V e VI do parágrafo 2° deverão ser satisfeitas até cento e vinte dias após a obtenção da permissão, implicando o seu descumprimento no cancelamento da mesma. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 5º

No processo licitatório para delegar a permissão para exploração das linhas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, serão considerados, para fins de pontuação, os anos trabalhados na atividade de transporte alternativo e de transporte coletivo público, seja em caráter formal ou informal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 6º

E vedada a participação de pessoas jurídicas no processo licitatório para seleção de permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

I

ser proprietário de veículo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II

ser profissional autônomo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III

ser residente no Distrito Federal há, no minimo, 02 (dois) anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

IV

ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V

apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 194 /1991