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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º

O Transporte Público Alternativo do Distrito Federal reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamen tos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.

§ 2º

O planejamento dos serviços do Transporte Pu blico Alternativo do Distrito Federal será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 194 /1991