Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 1º
O Transporte Público Alternativo do Distrito Federal reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamen tos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.
§ 2º
O planejamento dos serviços do Transporte Pu blico Alternativo do Distrito Federal será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.