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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20

O Poder Público procederá as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 194 /1991