Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20
O Poder Público procederá as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)