JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.

§ único

- É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.

Art. 2º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 194 /1991