Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.
§ único
- É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.